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Processo:
0005370-19.2026.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI
Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba
/PR - E-mail: oe-contencioso@tjpr.jus.br
Recurso: 0005370-19.2026.8.16.0004 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravante(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE
Agravado(s): MARILDA DE OLIVEIRA VALLIM MOTA
I –
ICS — Instituto Curitiba de Saúde interpõe Agravo Interno em face de decisão
da 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual, proferida nos autos nº 0002607-
45.2026.8.16.0004 Pet (seq. 13.1), que negou seguimento a seu Recurso Especial, com
fundamento no art. 1.030, inc. I, “b”, do CPC e no Tema 1.076 do STJ. Sustenta o distinguishing
do paradigma. Aduz que a decisão agravada aplicou o Tema 1.076/STJ como fundamento de
conformidade sem examinar a tese estabelecida pelo próprio STJ no Tema 1.313, o qual, ao
interpretar o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, assentou que o valor da prestação de saúde não se
transfere ao patrimônio do autor, não podendo ser considerado condenação ou proveito
econômico para fins de honorários, os quais, portanto, devem seguir a regra da equidade.
Argumenta que o Tema 1.313 abrange expressamente a assistência direta ou indireta à saúde
prestada pelo Poder Público a servidores e dependentes, categoria na qual se enquadraria o
recorrente. Ressalta a jurisprudência deste próprio TJPR, por fim. Assim, requer o acolhimento
do agravo, para que se admita o Recurso Especial.
Contrarrazões pelo não provimento do agravo (seq. 12.1).
II –
Conforme o art. 1.021, § 2º, do CPC, poderá o relator modificar a decisão
impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte.
A controvérsia do Recurso Especial cinge-se à definição do critério para fixação
dos honorários advocatícios sucumbenciais em causa envolvendo pedido de medicamento ao
Poder Público.
A respeito da matéria, assim decidiu a 10ª Câmara Cível deste TJPR:
(...) reconhecida a irregularidade na negativa de fornecimento do medicamento de que a autora
necessitava, o ICS deu causa ao ajuizamento da demanda quanto à pretensão de custeio do
tratamento, devendo arcar com honorários sucumbenciais em relação a esse pedido.
(...), para os casos em que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico seja muito
elevado, em julgamento recente, sob o rito dos repetitivos (Tema Repetitivo n.º 1.076), o e. Superior
Tribunal de Justiça concluiu pela obrigatoriedade de que, nestes casos, os honorários
sucumbenciais sejam fixados com base na regra geral prevista no artigo 85, § 2.º e incisos do
Código Processual Civil.
Não há como afirmar, como defendeu a requerida em contraminuta, que imensurável o valor da
obrigação de fazer. [...], possível a inclusão do custo do tratamento na base de cálculo da verba
honorária quando se tratar de obrigação facilmente liquidável, como ocorre in casu, visto ser o valor
do medicamento facilmente quantificável. (...) No caso, embora ausente valor da condenação
quanto ao fornecimento do medicamento, evidente a existência de proveito econômico,
correspondente ao custeio do medicamento durante o período em que perdurou o tratamento da
paciente, ou seja, de 27.11.2020 a 24.03.2021.
Assim, tendo em vista a existência de proveito econômico, não há se falar em fixação de honorários
pelo critério da equidade.” (0004847-17.2020.8.16.0004 Ap, seq. 33.1).
Embora anteriormente tenha sido negado seguimento ao recurso com
fundamento no Tema 1.076 do STJ, verifica-se, em novo exame, que a fixação dos honorários
advocatícios nas demandas em que se busca a efetivação do direito à saúde submete-se, em
princípio, à disciplina específica estabelecida pelo Tema Repetitivo 1.313 do Superior Tribunal
de Justiça, no qual foi firmada a seguinte tese:
Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à
saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem
aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.[1]
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a controvérsia
examinada no Tema 1.313 não está abrangida pelo Tema 1.076; confira-se:
(...) Antes de mais nada, aprecio a competência desta Primeira Seção, em razão do tema 1.076, da
Corte Especial [...].
A presente questão federal não está abarcada pelo precedente. Daquela feita, o STJ analisou se,
em casos em que “os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados”, é possível aplicar a apreciação equitativa. Aqui, a hipótese é outra. Discute-se se o valor
da prestação em saúde buscada na ação pode servir de base ao cálculo da verba sucumbencial.
Além disso, caso venha a ser acolhida a tese da fazenda pública, as demandas em saúde estariam
enquadradas na alínea “a” do segundo parágrafo da tese repetitiva - proveito sem valor
economicamente estimável.
Logo, a existência do tema 1.076, da Corte Especial, não impede o prosseguimento deste
julgamento.”
Desse modo, diante da aparente divergência entre o acórdão recorrido e o
entendimento firmado no Tema 1.313 do STJ, os autos devem ser encaminhados à 10ª
Câmara Cível deste Tribunal para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II).
III –
Do exposto:
a) em juízo de retratação, revogo a decisão proferida na seq. 13.1 dos autos do
Recurso Especial nº 0002607-45.2026.8.16.0004 Pet (CPC, art. 1.021, § 2º); e
b) a fim de oportunizar o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do
CPC, encaminhem-se os autos à 10ª Câmara Cível.
Em consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno (CPC, art. 932, III).
Junte-se cópia desta decisão aos autos do Recurso Especial nº 0002607-
45.2026.8.16.0004 Pet.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
G1V-06/G1V-48
[1] REsps ns. REsp 2.166.690/RN e 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado
em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.