Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba /PR - E-mail: oe-contencioso@tjpr.jus.br Recurso: 0005370-19.2026.8.16.0004 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE Agravado(s): MARILDA DE OLIVEIRA VALLIM MOTA I – ICS — Instituto Curitiba de Saúde interpõe Agravo Interno em face de decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual, proferida nos autos nº 0002607- 45.2026.8.16.0004 Pet (seq. 13.1), que negou seguimento a seu Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inc. I, “b”, do CPC e no Tema 1.076 do STJ. Sustenta o distinguishing do paradigma. Aduz que a decisão agravada aplicou o Tema 1.076/STJ como fundamento de conformidade sem examinar a tese estabelecida pelo próprio STJ no Tema 1.313, o qual, ao interpretar o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, assentou que o valor da prestação de saúde não se transfere ao patrimônio do autor, não podendo ser considerado condenação ou proveito econômico para fins de honorários, os quais, portanto, devem seguir a regra da equidade. Argumenta que o Tema 1.313 abrange expressamente a assistência direta ou indireta à saúde prestada pelo Poder Público a servidores e dependentes, categoria na qual se enquadraria o recorrente. Ressalta a jurisprudência deste próprio TJPR, por fim. Assim, requer o acolhimento do agravo, para que se admita o Recurso Especial. Contrarrazões pelo não provimento do agravo (seq. 12.1). II – Conforme o art. 1.021, § 2º, do CPC, poderá o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte. A controvérsia do Recurso Especial cinge-se à definição do critério para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em causa envolvendo pedido de medicamento ao Poder Público. A respeito da matéria, assim decidiu a 10ª Câmara Cível deste TJPR: (...) reconhecida a irregularidade na negativa de fornecimento do medicamento de que a autora necessitava, o ICS deu causa ao ajuizamento da demanda quanto à pretensão de custeio do tratamento, devendo arcar com honorários sucumbenciais em relação a esse pedido. (...), para os casos em que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico seja muito elevado, em julgamento recente, sob o rito dos repetitivos (Tema Repetitivo n.º 1.076), o e. Superior Tribunal de Justiça concluiu pela obrigatoriedade de que, nestes casos, os honorários sucumbenciais sejam fixados com base na regra geral prevista no artigo 85, § 2.º e incisos do Código Processual Civil. Não há como afirmar, como defendeu a requerida em contraminuta, que imensurável o valor da obrigação de fazer. [...], possível a inclusão do custo do tratamento na base de cálculo da verba honorária quando se tratar de obrigação facilmente liquidável, como ocorre in casu, visto ser o valor do medicamento facilmente quantificável. (...) No caso, embora ausente valor da condenação quanto ao fornecimento do medicamento, evidente a existência de proveito econômico, correspondente ao custeio do medicamento durante o período em que perdurou o tratamento da paciente, ou seja, de 27.11.2020 a 24.03.2021. Assim, tendo em vista a existência de proveito econômico, não há se falar em fixação de honorários pelo critério da equidade.” (0004847-17.2020.8.16.0004 Ap, seq. 33.1). Embora anteriormente tenha sido negado seguimento ao recurso com fundamento no Tema 1.076 do STJ, verifica-se, em novo exame, que a fixação dos honorários advocatícios nas demandas em que se busca a efetivação do direito à saúde submete-se, em princípio, à disciplina específica estabelecida pelo Tema Repetitivo 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi firmada a seguinte tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.[1] A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a controvérsia examinada no Tema 1.313 não está abrangida pelo Tema 1.076; confira-se: (...) Antes de mais nada, aprecio a competência desta Primeira Seção, em razão do tema 1.076, da Corte Especial [...]. A presente questão federal não está abarcada pelo precedente. Daquela feita, o STJ analisou se, em casos em que “os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”, é possível aplicar a apreciação equitativa. Aqui, a hipótese é outra. Discute-se se o valor da prestação em saúde buscada na ação pode servir de base ao cálculo da verba sucumbencial. Além disso, caso venha a ser acolhida a tese da fazenda pública, as demandas em saúde estariam enquadradas na alínea “a” do segundo parágrafo da tese repetitiva - proveito sem valor economicamente estimável. Logo, a existência do tema 1.076, da Corte Especial, não impede o prosseguimento deste julgamento.” Desse modo, diante da aparente divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado no Tema 1.313 do STJ, os autos devem ser encaminhados à 10ª Câmara Cível deste Tribunal para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II). III – Do exposto: a) em juízo de retratação, revogo a decisão proferida na seq. 13.1 dos autos do Recurso Especial nº 0002607-45.2026.8.16.0004 Pet (CPC, art. 1.021, § 2º); e b) a fim de oportunizar o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, encaminhem-se os autos à 10ª Câmara Cível. Em consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno (CPC, art. 932, III). Junte-se cópia desta decisão aos autos do Recurso Especial nº 0002607- 45.2026.8.16.0004 Pet. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-06/G1V-48 [1] REsps ns. REsp 2.166.690/RN e 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
|